Quem Governa???
Quais foram os compromissos da Dilma?
São os mesmos do Eduardo Cunha??
O meio de Campo tá confuso.....
Quem fala pelo PT???
( Geraldo Jr.)
O Conversa Afiada reproduz artigo de Maximiliano Garcez (e recomenda, também, o de Ricardo Melo, na Fel-lha, sobre o mesmo tema) :
Como
veremos, a Constituição Federal de 1988 é claro impedimento à
eliminação e limitação dos direitos trabalhistas e sindicais, proposta
pelo PL 4330, de 2004, seja sob o nome de “terceirização” (em sua versão
original) quanto na regulamentação da “prestação de serviços” (no
também precarizante Substitutivo proposto na Comissão Especial que
analisou a proposição).
Também demonstrarei que a aprovação do PL
4330 não criaria empregos, não favoreceria a economia, e traria
inúmeros prejuízos não somente aos trabalhadores, mas a toda a
sociedade.
Infelizmente, deve entrar em pauta no Plenário da
Câmara dos Deputados o PL 4330, o que significa uma iminente e séria
ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência do PL 4330.1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A
principal inconstitucionalidade do PL 4330 reside no princípio da
igualdade, contido no art. 5º., caput, da Constituição Federal. Está
inserido no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de
direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que
significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja
quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos
a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:” (…) negritamos
Ao prever uma esfera de direitos ao
terceirizado muito inferior ao trabalhador contratado diretamente pela
empresa tomadora, há flagrante violação ao princípio da isonomia.
A
jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser
transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente
indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento
jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: “O
princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é –
enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica –
suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse
princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as
manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua
função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114),
sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade
perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade
puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no
processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de
discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade
perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição
destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma
legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento
seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado
pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a
eiva de inconstitucionalidade.” (STF – MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso
de Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
negritamos
E o STF possui até mesmo julgado tratando exatamente
da aplicação do art. 5º., caput, da CF às relações de trabalho,
afirmando que “nosso sistema constitucional é contrário a tratamento
discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um
empregador”, o que mostra sem sombra de dúvidas a flagrante
inconstitucionalidade das proposições: “Estabelece a Constituição em
vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput
(…). (…) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso
sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer
discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de
sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema
constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas
que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao
estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum
direito, expressamente estipulou. (…) Mas o princípio do nosso sistema é
o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no
Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em
território nacional, estabelecer discriminação decorrente de
nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto
correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela
circunstância de não ser um nacional francês. (…) Nosso sistema não
admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa
brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel.
Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em
29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos
O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. da CF:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
A
vedação do tratamento discriminatório na seara trabalhista, previsto
não apenas no referido art. 5º. caput, mas também no art. 7º, XXXII da
CF, XXXII, da Lei Maior), já foi utilizada pelo TST para aplicar os
terceirizados os mesmos direitos do trabalhador contratado diretamente.
Tal tratamento igualitário é rechaçado pelo PL 4330 e pelo Substitutivo,
o que demonstra sua inconstitucionalidade: “1. A teor da orientação
jurisprudencial 383/SDI-I do TST, desempenhadas, pelo empregado
contratado mediante empresa interposta, funções inerentes à
atividade-fim do tomador dos serviços, a revelar quadro de terceirização
ilícita, impõe-se, por aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei
nº 6.019/74, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição da República), e na vedação do tratamento discriminatório
(art. 7º, xxxii, da Lei Maior), o reconhecimento dos mesmos direitos
assegurados aos empregados do tomador dos seus serviços que exerçam as
mesmas funções, inclusive aqueles previstos nos instrumentos coletivos
da respectiva categoria profissional”. (Tribunal Superior do Trabalho
TST; RR 126600-11.2009.5.03.0077; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa; DEJT 17/06/2011; Pág. 992)2. PL DESRESPEITA O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O
art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do
trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente
tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático
de Direito:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A
interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão
obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de
valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade
da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como
fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os
princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a
conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do
próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado
democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos
pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento
jurídico.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,
de 1948, traz também em seu preâmbulo o direito à dignidade como
direito absoluto do homem. E a dignidade do trabalho foi elevada a
direito absoluto do homem e do cidadão, conforme o artigo 14 da
Declaração Americana do Direito e Deveres do Homem.
A proteção da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que
qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330) seja considera
constitucional. Tal princípio impede qualquer atitude ou norma que
diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro
da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado no PL 4330 e no
Substitutivo da Comissão Especial e do Deputado Arthur Maia, visto
somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais
princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.
A luta pelo
respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os
princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela
própria fez constar do documento jurídico/político que é a Constituição.
O contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos corrobora a
abordagem supracitada, nos seguintes termos:
“Art. 1º Todos
os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.”
“Art. 7º Todos são iguais perante a lei e tem
direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”
“Art.
23º-1- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.”3. DA ULTRAJANTE POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PL E NO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL
Prevê
o art. 2º do Substitutivo: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é
a empresa especializada que presta à contratante serviços determinados e
específicos.”
Não há qualquer critério previsto no Projeto para afirmar se um objeto social é específico ou genérico.
A proposta tem como objetivo acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio.
A
diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio serve como um limite
claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da
Justiça do Trabalho. A análise da atividade-fim é voltada à atuação da
empresa tomadora de serviços.
Já o Substitutivo tira totalmente o
foco da empresa tomadora de serviços, ao propor um novo parâmetro:
objeto social específico/objeto social genérico. Específico é ainda
mais genérico e vazio do que atividade-fim. O que seriam serviços
indeterminados? Quem contrata a e paga algo indeterminado?
Vejamos os parágrafos 1º. e 2º. do art. 2º :
Ҥ
1º A empresa prestadora de serviços deverá ter objeto social único,
sendo permitido mais de um objeto apenas quando se tratar de atividades
correlatas.
§ 2º A empresa prestadora de serviços é responsável
pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no
contrato entre as partes.”
Se aprovado o PL, já não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
A
análise passa a ser somente para que tipos de serviços a empresa
prestadora pode oferecer (qualquer um, desde que relativo a um objeto
social específico – e ainda com a porta para atividades correlatas).
A
proposta do PL 4330 é clara: acabar com a discussão atividade-fim e
atividade-meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade
empresarial e de qualquer setor de uma empresa.
Uma grande
empresa, no modelo defendido pelo PL 4330, nem mesmo precisaria ter
trabalhadores. Poderia ter apenas contratos com outras empresas, que
alugariam trabalhadores para o empresário, reduzindo o obreiro a uma
mera mercadoria. E estas outras empresas terceirizadas, por sua vez,
também não necessitariam ter trabalhadores: poderiam alugá-los de uma
outra empresa, quarteirizada (ou quinterizada). Uso a expressão alugar
pois infelizmente a proposta na prática acaba sendo o ultrajante aluguel
de pessoas (proibido desde a Lei Áurea), e não o que o PL
eufemisticamente chama ser “terceirização”.
Ou seja: a empresa
tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da
empresa, terceirizando todo e qualquer atividade. E o trabalhador
terceirizado, segundo o PL e o Substitutivo do Deputado Arthur Maia,
poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma
mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da
OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”4. PL 4330 É CLARAMENTE ANTISSINDICAL – VIOLAÇÃO AO ART. 8º. DA CF
Prevê o art. 8º, caput, da CF:
”É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
– a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II
– é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III
– ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria[1], inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
(…)
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”
O
PL 4330 e o Substitutivo sob análise na prática significam que o
empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores,
em clara violação à liberdade sindical. Na prática, pretende a
aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma
das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil
organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso,
significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os
trabalhadores e seus trabalhadores.
Os referidos dispositivos
constitucionais seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de
atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em
acórdão da SDI-1:
“PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4 “De outro
giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de
atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado,
traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da
negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a
empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria
autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim,
quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de
beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e
isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais
responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos
intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo
seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos
eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor
elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas
essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém
destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado
Democrático de Direito: “A liberdade de associação, observada,
relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área
de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito.
Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de
1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a
dissociação, visando a formar sindicato específico.” (RMS 24.069, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de
24-6-2005.)
Não foi à toa que a Constituição Federal de 1988
garantiu poderes significativos (infelizmente nem sempre utilizados) aos
sindicatos. O constituinte reconheceu no sindicato um importante
instrumento de democratização, de inclusão social e de elevação da
condição da classe trabalhadora. O movimento sindical é parte
estruturante e relevante do Estado Democrático de Direito.
O PL
4330 faz parte da campanha permanente de ataque aos movimentos
populares, e em especial às entidades sindicais, e que conta com apoio
da maior parte da grande mídia. Um exemplo lamentável foi a capa da
revista britânica The Economist (bastião do neoliberalismo mundial) de
julho de 2011 (http://www.economist.com/node/17851305/), demonizando os
sindicatos do setor público.
Tais agressões injustificadas ao
movimento sindical não são gratuitas. Devem-se ao fato de que graças ao
movimento sindical e ao conjunto dos movimentos populares é que tem sido
possível resistir no Brasil à implementação de um agressivo projeto
neoliberal, desejado de modo indisfarçável por diversos setores da
grande imprensa.
Por isso, é necessário lembrar permanentemente à
sociedade brasileira, seja por meio das mídias alternativas e sindicais
ou pela própria mídia convencional, que foi graças em boa parte ao
movimento sindical que hoje possuímos no Brasil e em boa parte do mundo:
· a limitação por lei da jornada de trabalho;
· descanso aos domingos e feriados;
· férias;
· intervalos para descanso e repouso;
· salário mínimo;
· Seguridade Social;
· décimo-terceiro salário;
· proibição do trabalho escravo e do trabalho infantil;
· seguro-desemprego;
· jornada de 8 horas diárias e direito a hora extra;
·
e que muitas conquistas da população, como o SUS, o direito a educação
pública e gratuita, e o próprio direito ao voto e à democracia foram em
boa parte fruto da luta do movimento sindical.5. PL VIOLA OS ARTS. 170 E 193 DA CF – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PRIMADO DO TRABALHO
Vejamos o contido nos arts. 170 e 193 da CF:
“Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(…)
III – função social da propriedade;
(…)
VIII – busca do pleno emprego;
Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e com objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Tais
dispositivos constitucionais servem também para demonstrar a
inconstitucionalidade do PL 4330 e do Substitutivo, conforme o seguinte
julgado do E. TST: “(…) É inviável o conhecimento dos recursos de
revista por divergência dos arestos apresentados, pois a decisão
recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST (art. 896, §
4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). O art. 94, II, da Lei nº 9.472/97
não foi violado, pois não se pode concluir que, ao dispor que com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos
associados, esteja autorizando a terceirização de serviços inerentes à
atividade-fim das empresas de telecomunicações, sob pena de ferir o
disposto no art. 170, caput, VIII, da Constituição da República, pois a
intermediação de serviço em área-fim das empresas de telecomunicações,
sem prévia definição em Lei, culminaria na desvalorização do trabalho
humano e no comprometimento da busca do pleno emprego (…).” (Tribunal
Superior do Trabalho TST; RR 135400-67.2008.5.03.0140; Quarta Turma;
Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2011; Pág. 1048)6. DA NECESSIDADE DE IMPOR LIMITES À TERCEIRIZAÇÃO
O
fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico
somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes
(Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula
331 do TST).
Tal Súmula sabiamente considera ilegal a
terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer
descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços
auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma
adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar
sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos
princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade
humana, como vimos acima.7. PREJUÍZOS AOS TRABALHADORES E À SOCIEDADE
A terceirização sem limites, como proposta no PL 4330, gera:
a)
a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os
trabalhadores, segundo o TST: “a terceirização na esfera finalística das
empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação
trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo
da organização sindical e da negociação coletiva.(…). Não resta dúvida
de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o
enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da
pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente
multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);
b)
baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos
negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e
do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com
prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do
magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização
não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa
terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da
sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É
para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai
determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à
economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro
injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a
redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem
compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que
estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode
não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização
que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um
grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c)
precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos
postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com
tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por
“sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d)
aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores
terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e)
prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da
qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e
saneamento, que seriam fortamente afetados pela terceirização ilega;
f)
prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de
proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência
de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo
permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e
corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo
prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações
sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de
identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e
fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a
experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em
emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria
que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo
aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros,
e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT,
Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no
Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record,
1999, p. 27).8. CONCLUSÃO
Não
se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de
mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização sem
limites e sem proteção aos trabalhadores, como proposto no PL 4330,
deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de
solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do
documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a
necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do
serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.
A
aprovação do PL 4330, implementando a terceirização ampla e irrestrita
(na verdade, tratar-se-ia de legalizar o aluguel de pessoas), ameaça até
mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tal temerosa
proposta:
- criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;
- aumentaria a desigualdade social;
- tornaria ainda mais frequentes os acidentes e mortes no trabalho;
- diminuiria o consumo;
- e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.
Garcez é advogado de trabalhadores e entidades sindicais e consultor
em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da
Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. Mestre em
Direito das Relações Sociais pela UFPR. Foi Bolsista Fulbright e
Pesquisador-Visitante na Harvard Law School.
http://www.conversaafiada.com.br/
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